JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para examinar a pretensão, relativa à possibilidade de se fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. 3. Tratando-se de matéria de direito, que não demanda a análise das provas, bastando a leitura da fundamentação adotada na sentença, deveria aquela Corte ter examinado o mérito do pedido. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do writ. (HC n. 179.986/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/10/2011

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. A questão relativa à fixação do regime prisional não foi objeto de apreciação na origem, não sendo cabível o seu exame na via eleita, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Por se tratar de matéria de direito, que prescinde de incursão probatória, deve ser concedida a ordem para que o Tr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 04/11/2010

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. CONDIÇÃO ESPECIAL FIXADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que a inicial do habeas corpus foi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 01/09/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal a quo deixou de examinar a ilegalidade arguida, ao argumento de que "a questão não pode ser apreciada na estreita via do mandamus, [pois] depende de aprofundado exame do conjunto fático-probatório e deve ser devidamente analisada no recurso apropriado, qual seja, Apelação". Inviabil…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/10/2011

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME. INICIAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DECIDIDA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese trata-se de pleito referente ao regim…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 08/11/2011

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LIBERDADE PARA APELAR. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A ilegalidade da prisão preventiva e a fixação de regime prisional mais favorável não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede a análise dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A avaliação das teses defensivas…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.