- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. TENTATIVA. BEM FURTADO NO VALOR DE 30,00 (TRINTA REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia se refere ao pequeno valor da res e à capacidade econômica da vítima autorizarem a aplicação do Princípio da insignificância. 2. No caso, subtraiu-se 1 (uma) carteira, com numerário em seu interior que perfazia o valor de R$ 30,00 (trinta reais), portanto o valor do bem furtado é ínfimo e a conduta da ré, atual agravada, não resultou prejuízo significativo para a vítima, sendo a res restituída integralmente (fls. 231), por conseguinte, inafastável a aplicação do Princípio da insignificância. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.090.171/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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