- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. TENTATIVA. BENS FURTADOS NO VALOR TOTAL DE R$ 122,00 (CENTO E VINTE E DOIS REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O cerne da controvérsia se refere ao valor da res e a capacidade econômica da vítima não autorizarem a aplicação do Princípio da insignificância. 2. No caso, o acórdão a quo, consoante a jurisprudência do STJ, afastou o Princípio da insignificância, pois o montante relativo ao furto, ou seja, R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), e a conduta do ora agravante não autorizavam a aplicação do aludido instituto jurídico (fls. 212/221). 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.168.530/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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