- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 22/11/2010
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o paciente foi preso em flagrante, tendo o magistrado singular decretado sua prisão preventiva na sentença de pronúncia, sob o fundamento de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. II. Em casos como o dos autos, em que o modus operandi se sobressalta, a segregação provisória deve ser mantida, para resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime com requintes de crueldade e grande brutalidade. Precedentes desta Corte. III. O art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que se o crime doloso cometido pelo agente envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, a prisão preventiva se legitima como forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, recomendando-se maior cautela a fim de evitar nova incidência delituosa. IV. Ordem denegada. (HC n. 173.454/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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