- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/11/2010, p. 19/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não demonstrada, de maneira clara e específica, a violação a dispositivo legal, impede-se a abertura da via especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. 2. A configuração do dissídio jurisprudencial impõe ao recorrente o dever de demonstrar que as soluções encontradas pelos arestos confrontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. 3. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal a quo foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 4. "Havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de considerar-se como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa" (REsp 268.909/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 07.05.01). Confiram-se ainda: REsp 699.243/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 10.10.05; REsp 436.845/PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 24.02.03; REsp 242.041/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 05.08.02" (REsp 1123943/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 838.693/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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