JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 17/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO ? RECURSO ESPECIAL ? SUNAB ? DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS ? ATIVIDADE-MEIO ? EXIGÊNCIA DE AFIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS ? IMPOSSIBILIDADE ? INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A DISTRIBUIDORA E O CONSUMIDOR FINAL. 1. A Lei Delegada nº 4/62 estipulou a obrigatoriedade de afixação, em lugar visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares. 2. A Corte de origem, ao apreciar os fatos que deram origem à demanda, considerou que a unidade autuada não exercia nenhuma atividade de comercialização direta com o consumidor final, inclusive por expressa vedação do art. 12 da Portaria nº 116/2000 - ANP. 3. Se a distribuidora de combustíveis não mantém relação de consumo com o consumidor final, mas exerce atividade-meio com as respectivas revendedoras, não está obrigada a expor a lista de preços dos produtos que comercializa. 4. A exigência de exibição de tabela de preços não pode afastar-se do postulado da razoabilidade, o qual, in casu, deve ser prestigiado para se afastar a aplicação da Lei Delegada nº 4/62 ao caso concreto. Recurso especial improvido. (REsp n. 938.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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