- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - SUNAB. LEIS DELEGADAS N. 4/1962 E N. 5/1962. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. PREÇO INFERIOR AO TABELAMENTO. PORTARIA SUPER N. 68/1985. 1. Recurso especial no qual se discute a legitimidade da Superintendência Nacional de Abastecimento - Sunab para lavrar auto de infração por descumprimento da Portaria Super n. 68/1985, que estabeleceu preços mínimos para a aquisição do leite in natura dos produtores. 2. O art. 2º, inciso VI, do Decreto n. 75.730/1975 autoriza a Sunab a "aplicar e executar a legislação de intervenção no domínio econômico e as Resoluções da CONAB, nos limites do disposto no artigo 1º". Trata-se de competências distintas e cumulativas. 3. Assim, legítima a lavratura de auto de infração com apoio na Resolução Super n. 68/1985, porquanto a competência da Sunab encontra previsão no art. 2º, inciso II, da Lei Delegada n. 4/1962, que "dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo". A transferência de atribuições procedida pela Lei n. 6.045/1974, em seu art. 2º, se limita às "relativas à política nacional do abastecimento enunciadas nos artigos 2º e 3º da Lei-Delegada n. 5, de 26 de dezembro de 1962", subsistindo, assim, às atinentes à intervenção no domínio econômico. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.177.443/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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