JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 17/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS PELO CREDOR. INTERVENÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL DEMONSTRANDO QUE O VALOR DO CRÉDITO EXEQÜENDO É SUPERIOR AO REQUERIDO PELO EXEQÜENTE. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. O ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO NÃO ENSEJA A RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO AO CRÉDITO REMANESCENTE. 1. A conta que enseja o precatório, bem como a elaboração do mesmo, não pode violar a coisa julgada. Precedentes: RMS 28.033/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 16 de abril de 2009;REsp 702.849/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 30 de setembro de 2008; e EREsp 208.109/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 11 de dezembro de 2006 2. Compete ao juiz de primeiro grau decidir a respeito da expedição de precatório complementar. (Resp 596743/SP, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 22.11.2004; Resp 399.037/SP, Min. Jorge Scartezzini, 5ª T., DJ de 26.04.2004; Eresp 150.985/SP, Min. José Delgado, 1ª S., DJ de 1998), bem como que, em havendo precatório complementar, é incabível nova citação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos nos termos do art. 730 do CPC. O novo precatório decorre de incidente da execução em curso, que não foi extinta (AgRg no Ag 680.814/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 22/08/2005 p. 138) 3. In casu, o exeqüente, para fins de precatório complementar, requereu o recebimento de saldo remanescente, apresentando cálculos de liquidação no valor de R$ 83.744,22 (e-STJ fl. 43), tendo o Fisco impugnado referido cálculo, indicando que o crédito seria no valor de R$ 13.261,84 (e-STJ fl. 51). Diante da discordância entre as contas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou, como valor devido, a importância de R$ 167.298,28 (e-STJ fls. 54/55). O Juízo Federal da 10ª Vara de São Paulo/SP proferiu decisão, com entendimento corroborado pelo Tribunal local, onde chegaram a seguinte conclusão, verbis: "A conta elaborada pelo Contador do Juízo, fls. 273, sana os defeitos apontados na execução, tendo em vista estar em conformidade com a R. Sentença/V. Acórdão. Foram considerados os índices de correção monetária que refletem a real inflação do período, os quais decorrem da Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não pode o Juízo aumentar o pedido inicial do autor." (e-STJ fl. 67). 4. Deveras, forçoso ressaltar que, com a modificação introduzida pela Lei n.º 8.898/94, legislação processual civil vigente à época, não mais se fazia necessária a liquidação de sentença por cálculo do contador, incumbindo à exequente a apresentação da memória de cálculo discriminada, na forma do art. 604, do CPC. Todavia, verificada discrepância de valores, era permitido ao juiz nomear contador, com a finalidade de apurar o quantum devido pelo exeqüente, exatamente o que ocorreu nos presentes autos. 5. No presente caso, o próprio órgão julgador reconhece que o cálculo elaborado pela Seção de Contas do Juízo é o correto, nos termos da coisa julgada executada, limitando, porém, a expedição de precatório complementar à primeira cifra apresentada pelo exeqüente, tendo em vista o valor do pedido, com base nos cálculos apresentados pelo próprio credor. 6. Ocorre que, o erro no cálculo do valor executado, consubstanciado na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, caracteriza manifestação incorreta da vontade do credor, hipótese em que não se opera a coisa julgada (podendo, o equívoco, ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, à luz do disposto no artigo 463, I, do CPC), configurando argumento apto a ilidir a presunção de satisfação integral da dívida, desde que o exercício da pretensão executiva não se encontre fulminado pela prescrição. 7. Realmente, a análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz às conclusões assentadas pela Primeira Turma, no julgamento do RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 16/04/2009: "(...) 2. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. Atualmente, o art. 1º-E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, permite ao Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 4. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos. (...)" 8. Ademais, o erro no cálculo do valor executado não enseja a renúncia tácita do direito ao crédito remanescente, causa extintiva do feito executivo prevista no inciso III, do artigo 794, do CPC. Realmente, a Corte Especial no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia decidiu que: "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010) 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.176.216/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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