JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 100 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Não ofende o art. 458, II, do CPC acórdão no qual haja manifestação clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela recorrente. 3. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o princípio da coisa julgada. 4. Na espécie, não há no acórdão recorrido qualquer menção ou informação acerca da determinação - na sentença exequenda - da incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do precatório. A recorrente, apesar de afirmar existência de expressa previsão no título executivo, furtou-se a comprovar o alegado. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.207.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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