- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 04/11/2010, p. 16/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A medida cautelar dirigida ao Superior Tribunal de Justiça (art. 288 do RISTJ) a qual visa a atribuir efeito suspensivo a recurso especial não tem natureza jurídica de ação cautelar autônoma e sim de incidente processual, sendo descabida, portanto, a condenação em honorários de sucumbência. 2. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, ou seja, quando sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógico-necessária. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de afastar do acórdão embargado a condenação em honorários advocatícios. (EDcl no AgRg na MC n. 5.939/TO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 16/11/2010.)
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