- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já assentou compreensão segundo a qual: "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008). 2. Registre-se, por necessário, que, no decorrer do julgamento acima aludido, a referida Corte firmou, também, o entendimento de que: "(...) eventual contestação que possa existir, assim, por exemplo, mediante a interposição do agravo interno, está vinculada ao próprio recurso, não se configurando autonomia suficiente para justificar a condenação em honorários". 3. Embargos de declaração acolhidos, sem aplicação de efeitos infringentes. (EDcl na MC n. 15.648/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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