- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado. 2. No caso, esta eg. Terceira Turma, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese definida no REsp nº 1.028.855/SC, porque, aqui, não se trata de execução definitiva de sentença. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento de que em execução provisória não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 166.979/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.