- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial, ainda que seja realizado por meio do ajuizamento de medida cautelar, tem natureza jurídica de mero incidente processual, não ensejando a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Ao deixar de fixar a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o aresto embargado apenas seguiu a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, inexistindo omissão quanto ao ponto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na MC n. 25.219/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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