- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que sua exclusão do certame foi feita sem fundamentação baseada em critério objetivo - e, portanto, revela-se por si só arbitrária -, bem como veio a impedir defesa adequada. Alega, ainda, que jamais recebeu correspondência da Fundação Carlos Chagas relativa à resposta do recurso administrativo interposto, tendo ciência dos motivos que levaram à inaptidão apenas porque protocolou requerimento administrativo neste sentido. Por fim, aduz que não possui qualquer problemas nos membros inferiores. 2. A leitura dos autos revela que sua inaptidão no exame médico-odontológico deu-se em razão de suposta "alteração anátomo-funcional nos membros inferiores", com hipertrofia muscular e encurtamento do tendão esquerdo - os quais acarretam limitações nos movimentos (fl. 134, e-STJ). Daí porque não há se falar em inexistência de fundamentação objetiva pela inaptidão no referido exame. 3. Da mesma forma, não há se falar em impossibilidade ou precariedade de defesa administrativa, na medida em que os motivos da inaptidão foram expressamente declinados com toda técnica possível - tanto que houve interposição do recurso cabível na esfera administrativa. 4. Como previa o edital, os motivos que levariam a eventual inaptidão na fase médico-odontológica seriam conhecidos mediante protocolo de requerimento administrativo neste sentido, em razão da impossibilidade de veicular, em Diário Oficial, informações de caráter particular. Trata-se de medida legal e razoável, inclusive à luz da Constituição da República (art. 5º, inc. X). Não há ato ilegal na ciência a posteriori dos motivos que ensejaram os resultados de inaptidão. 5. A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade. Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança, na forma do que determina o art. 1º da Lei n. 1.533/51. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.164/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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