- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 25/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI. MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL. PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A obrigatoriedade de submissão dos candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia ao Teste de Aptidão Física constante do item X - Quarta Etapa e no Anexo V, do Edital SAEB n. 1/2006, está previsto no art. 5º, inciso VI, da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto dos Militares do Estado da Bahia), legislação já existente ao tempo do certame. 2. Não atingidos pela recorrente os critérios de ordem objetiva, exigidos no edital, demonstrada a inaptidão da candidata para o cargo almejado, já que reprovada nos testes de esforço físico realizados e, ausente a comprovação de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador, há de ser afastada a alegação de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da impetrante. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 32.851/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.