JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM ETAPA ANTERIOR AO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO-OCORRÊNCIA. EDITAL QUE NÃO PREVÊ, EXPRESSAMENTE, DETERMINADA ENFERMIDADE COMO CAUSA DE INAPTIDÃO. POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DE ENFERMIDADES NO EXAME CLÍNICO PREVISTO NA REGRA EDITALÍCIA. COMPATIBILIDADE DA MOLÉSTIA COM O EXERCÍCIO DO CARGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. É descabida a alegação de perda do objeto do writ em que se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior do Curso de Formação, quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso. 2. O fato de não constar do edital menção a determinada moléstia como causa de inaptidão, não tem o condão de assegurar o êxito no exame de saúde, porquanto, cotejando-se os ditames das demais regras editalícias que tratam da matéria, verifica-se que a Junta Médica pode, no exame clínico, constatar a existência de outras enfermidades que incapacitem o candidato. 3. Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência. 4. Desborda da via eleita, porquanto dependente de dilação probatória, verificar, na via estreita do mandado de segurança, se a enfermidade constatada no exame de saúde possui, ou não, gravidade capaz de impelir à conclusão de inaptidão para o exercício do cargo público pretendido. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido. (RMS n. 28.376/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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