- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO PARA POSSE. DILAÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE, AO TEMPO DA POSSE PREVISTA, NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS LEGALMENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Sustenta o recorrente, em síntese, que foi o único candidato aprovado portador de deficiência, tendo direito liquido e certo a tomar posse apenas no término de validade do concurso público, cabendo, portanto, a dilação do prazo entre nomeação e posse a fim de que cumpra todos os requisitos previstos no edital (no caso concreto, na data agendada para posse no cargo de Analista Judiciário, o impetrante-recorrente não tinha concluído o curso de Direito). 2. Uma vez nomeado em obediência à ordem classificatória do certame, não existe norma jurídica (princípio ou regra) que assegure prolongamento da data da posse a fim de que o seja possibilitado ao candidato nomeado o cumprimento extemporâneo dos requisitos previstos em lei e no edital. 3. Ao contrário, os arts. 5º, inc. II, e 37, caput, da Constituição da República vigente impõem ao particular e à Administração Pública obediência ao princípio da legalidade, sendo certo que, nomeado, o candidato que se inscreve no concurso público sabe que deve adimplir os requisitos para exercício do cargo público na data da posse. 4. Neste sentido, tem-se o art. 16, § 1º, do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo o qual "[a] posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado". No mesmo sentido, o art. 13, § 2º, da Lei Complementar n. 58/03, que traz o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Paraíba. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.544/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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