- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGUNDA PRORROGAÇÃO PARA A POSSE DE CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A investidura em cargo público, de candidato nomeado, ocorre somente com a posse, momento no qual é aperfeiçoada a relação funcional entre o servidor público e o Estado. III - No caso, a Impetrante não possuía vínculo jurídico com a Administração, sendo incabível a prorrogação da posse, porquanto prerrogativa reservada pela Lei Complementar Estadual n. 68/92, exclusivamente aos servidores públicos por ela regidos. IV - Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 40.964/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.