- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE PROVENTOS. MANDAMUS IMPETRADO MAIS DE 13 (TREZE) ANOS APÓS A EDIÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE. DECADÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que o fundamento adotado na decisão agravada, decadência do direito de a agravante impetrar mandado de segurança não foi atacado. 3. "O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51" (AgRg no REsp 849.892/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 5/4/10). 4. Impetrado o mandado de segurança em 22/8/07, quando já ultrapassados quase 13 (treze) anos da edição do ato impugnado pela impetrante ? Resolução 1.857, de 9/11/94, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que fixou seus proventos de aposentadoria, é de rigor o reconhecimento da decadência. 5. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no REsp n. 1.197.525/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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