JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. MANDAMUS IMPETRADO DEZ ANOS APÓS A EDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. ACÓRDÃOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. 1. Não houve violação aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos foram devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão expressamente abordados. 2. Os arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º da LICC não foram objeto de debate e discussão por serem desnecessários ao deslinde da controvérsia, não gerando, portanto, prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 356/STF e 211/STJ. Nesse aspecto, o apelo não merece ser conhecido. 3. Consta dos autos que a impetrante era professora integrante da rede oficial de ensino do Estado da Bahia, estando aposentada desde 17/11/94, e em razão da Resolução nº 2.311/96 do Tribunal de Contas do Estado, sofreu uma redução nos proventos com a diminuição de horas de aula extraordinária de 171,1 horas (média dos três últimos anos), passando a receber o equivalente a 40% de seus proventos, e somente 03/08/2006 impetrou o presente mandamus. 4. A Corte local, ao examinar a alegação de caducidade do mandado de segurança, já que transcorridos mais de 120 dias entre o ato impugnado e a impetração da ordem, afastou essa prejudicial de mérito, ao argumento de tratar-se de prestação de trato sucessivo, o que renova mês a mês a lesão ao direito do impetrante. 5. A teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança. Precedentes do STJ e do STF. 6. "O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51" (AgRg no REsp 849.892/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 5/4/10). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.263.145/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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