- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 11/11/2010
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO NÃO FINDADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. 2. In casu, o Tribunal a quo entendeu que, ausente decisão terminativa, não se pode falar em início da contagem do prazo prescricional para a execução, na medida em que os autores não possuem título executivo. Em que pese o transcurso do quinquídio entre a determinação aos autores de praticarem atos necessários ao andamento do feito e o pedido de prosseguimento da execução, aplicou o enunciado normativo constante da Súmula 150/STF, afastando a declaração de prescrição do débito e determinou o prosseguimento da liquidação de sentença. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.202.706/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 11/11/2010.)
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