- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 11/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. CERTAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRETENSA INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO INEXISTENTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE ENSINO MILITAR. INSTRUÇÕES REGULAMENTARES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO DECRETO E NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de recurso especial com o objetivo de reformar acórdão que manteve sentença que declarou a ilegalidade de regulamento que permitia a participação em certame da carreira, somente de militares previamente promovidos por merecimento, em detrimento de outros, promovidos por tempo de serviço. 2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284/STF. 3. Não ocorreu, no caso concreto, ofensa à cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CF e art. 480 e seg. do CPC), já que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade da regra do certame; tão somente foi julgado que a referida norma não possui amparo na legislação federal. 4. É vedada a esta Corte Superior de Justiça a análise de dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 5. A legislação federal que rege a carreira militar (Lei n. 6.880/80) determina que haja a organização de um sistema educacional específico para prover os cursos necessários ao contínuo aperfeiçoamento dos seus membros, atribuindo poder regulamentar para que sejam baixadas instruções adicionais. 6. Não há embasamento legal para a formação de regra de edital que restrinja a participação no certame somente aos graduados promovidos previamente - por merecimento -, de outro que reúna as condições objetivas fixadas na regulamentação pertinente (Decreto n. 2.966/99, modificado pelo Decreto n. 4.576/2003). 7. No caso concreto, o conceito de discricionariedade administrativa não permite a autorização legal para que sejam baixados regulamentos complementares à educação e à instrução militar, que persigam a construção de requisitos discriminatórios como o havido no caso em análise. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.203.434/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 11/11/2010.)
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