JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. PROMOTOR DE JUSTIÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE DESCONTO, NA FOLHA DE PAGAMENTO DO IMPETRANTE, DOS VALORES RECEBIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL POR FORÇA DE LIMINAR REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de utilização do mandado de segurança para atacar ato que determina o desconto, em folha de pagamento, do que fora recebido pelo impetrante acima do teto remuneratório constitucional por força de liminar revogada. 2. Se a desobediência ao teto remuneratório constitucional era consequência da liminar concedida no MS n. 2006.00.2.000243-7, a revogação desta em julgamento de agravo regimental, autoriza a administração pública a efetuar o desconto dos valores pagos indevidamente ao impetrante. 3. A suspensão do desconto daqueles valores recebidos por força de liminar revogada no MS n. 2006.00.2.000243-7 deve ser perseguida neste próprio mandado de segurança, por meio do recurso processual próprio, não se admitindo, à míngua de teratologia, um novo mandado de segurança para suspender o ato administrativo decorrente da revogação da liminar, sob pena de admitir-se o mandamus como sucedâneo de recurso. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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