JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 13/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado, de forma clara, coerente e fundamentada, decidiu que "a suspensão do desconto daqueles valores recebidos por força de liminar revogada no MS n. 2006.00.2.000243-7 deve ser perseguida neste próprio mandado de segurança, por meio do recurso processual próprio, não se admitindo, à míngua de teratologia, um novo mandado de segurança para suspender o ato administrativo decorrente da revogação da liminar, sob pena de admitir-se o mandamus como sucedâneo de recurso". 3. A alegação de que não foi observado o devido processo legal no âmbito administrativo não se encontra comprovada nos autos, pois o ofício n. 596/2007, datado de 24 de maio de 2007, trouxe notificação para que o recorrente optasse, em 30 dias, pelo percentual de desconto que deveria incidir sobre sua remuneração (fl. 18), enquanto que, ao invés de se manifestar sobre o desconto, requereu, em 25 de junho de 2007, que houvesse a reconsideração da decisão e o arquivamento do processo administrativo até o trânsito em julgado do MS n. 2006.00.2.000243-7. 4. Assim, além de os documentos que instruem a ação mandamental não corroborarem a alegação recursal, deve-se anotar que não se pode admitir que o recorrente beneficie-se de sua própria omissão. 5. Observa-se, ademais, que "são inadmissíveis os embargos declaratórios em que o embargante deixa de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no REsp 753.802/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008), sendo certo que o efeito infringente ou modificativo só é possível de ser atribuído ao recurso de embargos de declaração, quando a correção do vício resultar, por si só, em alteração do julgado, como consequência. Vide, a esse respeito: EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.553/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/08/2010. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 32.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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