- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 31/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EC N. 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QUINQUÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DA SEGUNDA TURMA DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC N. 41/2003. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes defendem que, não obstante o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, têm direito à percepção de todos os quinquênios já adquiridos e incorporados aos seus vencimentos 2. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição da República, não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda referida, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao citado teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes da Segunda Turma do STJ: AgRg no RMS 32799/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011; AgRg no RMS 32790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011. 3. In casu, a redução no valor dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo foi efetivada com o específico intuito de adequar a remuneração dos recorrentes ao teto remuneratório do serviço público, determinado no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, em atendimento a determinação do próprio Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. 4. Portanto, não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.802/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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