- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL OCUPADO POR AGENTE DE PORTARIA. LEI N. 8.025/90, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 99.266/90. RESCISÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO APÓS NOTIFICAÇÃO PARA FAZER USO DA PREFERÊNCIA DE COMPRA. POSSIBILIDADE. ESBULHO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Autos versando sobre ação de reintegração de posse visando à retomada de apartamento funcional da União, que é objeto de permissão de uso desde 19 de julho de 1978, ocasião em que o requerido entrou na posse do imóvel mediante assinatura de Termo de Ocupação firmado com o antigo DASP, hoje Secretaria de Administração Federal. 2. O Tribunal a quo entendeu não poder a Administração Pública rescindir imotivadamente permissão de uso de imóvel funcional realizada com servidor efetivo pois, no caso, não evidenciou-se nenhuma das hipótese do art. 16 do Decreto 980/93. 3. Com efeito, a Lei n. 8.025/90, regulamentada pelo Decreto n. 99.266/90 dispõe sobre a forma de alienação de imóveis residenciais de propriedade da União, sendo que o Decreto 980/93, tendo em vista o disposto no art. 14, da mencionada Lei n. 8.025/90, trata sobre cessão de uso e administração dos imóveis residenciais de propriedade da União não destinados a alienação. 4. Na hipótese sub examine, o servidor público requerido exerce o cargo público federal de Agente de Portaria. Diante disso, diferentemente do disposto pela Corte a quo, não há que se falar em ofensa ao art. 16 do Decreto 980/93, haja vista que tal norma somente se aplica a cessão de uso de imóveis residenciais não destinados a alienação, os quais somente são ocupados por Ministros de Estado, ocupantes de cargos de Natureza Especial e ocupantes de cargos em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6. 5. Assim, tratando de imóvel residencial passível de alienação, aplica-se o disposto na legislação de regência, ou seja, a Lei n. 8.025/90, regulamentada pelo Decreto n. 99.266/90, que impõe em seu art. 6º, para o caso de alienação mediante concorrência pública, o direito ao legítimo ocupante de preferência na compra. 6. No caso, verifica-se que a União notificou o ora recorrido, a fim de que exercesse o direito de preferência à aquisição do imóvel. Contudo, diante do silêncio do mesmo, a Administração rescindiu o Termo de ocupação de imóvel através da Portaria n. 1290, de 28/4/97 e, decorrido o prazo legal para desocupação, ingressou com ação de reintegração de posse. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade por parte do ente público, discricionariedade e precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstrava conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 473 do STF. Precedentes: RMS 17.644/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 12/4/2007; RMS 18.349/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 23/8/2007; RMS 16.280/RJ, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 19/4/2004; RMS 17.160/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 29/11/2004, REsp 116.074/DF, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ 9/6/1997. 8. Sendo assim, agindo a Administração Pública Federal em consonância com a legislação aplicável, tem-se que a não desocupação do imóvel, após extinto o prazo, caracteriza o esbulho possessório que autoriza a reintegração definitiva da União na posse do bem imóvel. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.164.419/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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