JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
16/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 16/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. PREMISSA FÁTICA DESENVOLVIDA PELO ACÓRDÃO DE PISO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. APARTAMENTO ADMINISTRADO PELO EMFA E OCUPADO REGULARMENTE POR MILITAR. LEIS Nº 8.028/90 E 9.266/90. DIREITO À AQUISIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Caso em que a União sustenta a prescrição do direito à aquisição do imóvel funcional ocupado por servidor militar, em razão do prazo estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ao argumento de que, tendo a pretensão surgido ao fim do prazo estabelecido pela Portaria n. 219, qual seja, trinta dias após a última publicação da notificação, de que trata o art. 6º da Lei 8.025/90, o pedido de recadastramento visando à compra do imóvel somente em 09.01.1997, teria sido apresentado extemporaneamente. Defende, também, a impossibilidade de alienação para o autor militar, uma vez que, in casu, o imóvel seria administrado pelo Estado Maior das Forças Armadas. 2. O recurso especial não atacou fundamentação autônoma do acórdão acórdão recorrido no sentido de inexistir, na espécie, um marco induvidoso do início do prazo prescricional, afastando, portanto, a prescrição, ao entendimento de que o servidor não podia ter manifestado opção pela compra do imóvel que ocupava, dentro do prazo de 30 dias da última notificação feita pela portaria n. 219/90, uma vez que a lei 8.025/90 excluiu dos imóveis que poderiam ser alienados, dentre outros, "os residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares" (art. 1º, § 2º, inciso I). Incidência da Súmula 283/STF. 3. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório afirmou que a Administração Pública não notificou o ocupante do imóvel para fazer a opção pela compra do bem. Inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O servidor público militar vinculado ao Estado-Maior das Forças Armadas, que na época da entrada em vigor da Lei nº 8.025/90 ocupava imóvel funcional, pode adquirir o referido bem se cumprir as exigências legais. Precedentes: REsp 1013210/ DF, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 09/06/2008); MS 6110/DF, Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 07/08/2000. Hipótese em que o decisum recorrido foi claro ao afirmar que o autor da ação, à época, preenchia os requisitos para a compra do imóvel. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.195.601/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.)
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