- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03) estabelece que, para a concessão da progressão de regime, devem ser preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo, sendo facultado ao Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 2. Na hipótese, a decisão que indeferiu a progressão de regime e determinou a realização da perícia em tela se apresenta devidamente fundamentada, uma vez que o exame comprovou que o reeducando ainda não apresentou evolução comportamental suficiente para que faça jus a regime carcerário mais brando. 3. Ordem denegada. (HC n. 202.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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