JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03) estabelece que, para a concessão da progressão de regime, devem ser preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo, sendo facultado ao Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 2. Na hipótese, o acórdão que cassou a progressão de regime outrora concedida, determinando a realização da perícia em tela, apresenta-se devidamente fundamentado, demonstrado por meio de elementos concretos, diante das peculiaridades da causa e com amparo na conduta do paciente, a necessidade de tal providência, motivo pelo qual não merece reforma. 3. Fundando-se o acórdão impugnado em laudo psicológico que atesta ter o apenado personalidade paranóide, sendo pessoa acometida por transtorno que pode apresentar quadros psicóticos com delírios e alucinações, não há constrangimento ilegal na determinação de realização de exame criminológico por parte do Tribunal a quo. 4. Ordem denegada. (HC n. 179.188/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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