- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. INFLUÊNCIA POLÍTICA E ECONÔMICA DE FAMILIARES DO PACIENTE NO MUNICÍPIO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. COMARCA DA CAPITAL. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O desaforamento do Tribunal do Júri não se constitui em violação ao princípio do juízo natural, nem se trata de tribunal de exceção. Trata-se, tão-somente, de garantia à isenção e imparcialidade do julgamento. Poderá ser realizado sempre que houver interesse da ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento popular. 2. Na hipótese, há fundadas suspeitas sobre imparcialidade dos jurados, demonstrada pela forte influência política e econômica da família do ora Paciente sobre a população de Águas Belas/PE, sendo correta a medida de desaforamento. 3. Somente mediante a fundamentação necessária poderá se afastar a competência dos Juízos mais próximos em detrimento dos mais distantes. 4. O Parquet, ao pleitear a adoção do desaforamento, consignou que os motivos ensejadores da medida excepcional alcançariam, de igual modo, os municípios situados próximos à região do município de Águas Belas/PE. Destarte, a dúvida quanto à imparcialidade dos jurados somente não se faria presente se a causa viesse a ser remetida à comarca da Capital do Estado de Pernambuco, o que veio corretamente a ocorrer. 5. Ordem denegada. (HC n. 119.701/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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