- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. O desaforamento é medida excepcionalíssima, admissível só em casos nos quais o interesse da ordem pública o reclamar, por haver dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou acerca da segurança pessoal do réu, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Penal. II. Hipótese na qual restou evidenciado o receio acerca da parcialidade dos jurados, porquanto evidenciada a influência política da família dos acusados Carlos e Anselmo, corréus no crime de homicídio qualificado, no município de Triunfo, além das escutas telefônicas entre os acusados, devidamente autorizadas, confirmarem a tentativa de suborno do delegado que presidiu o inquérito policial, e do temor gerado na população, o que dificultou na produção de provas testemunhais. III. A tentativa da corré em mobilizar apoio político perante as autoridades locais já é motivo suficiente para justificar o deslocamento do julgamento, com fundamento na "dúvida acerca da imparcialidade do júri". IV. Persistindo nas comarcas circunvizinhas os mesmos motivos que justificam o deslocamento do julgamento, a escolha de Comarca na mesma circunscrição, porém mais afastada, encontra-se em perfeita consonância com o texto legal e não implica em qualquer ofensa ao princípio do juiz natural. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 191.118/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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