- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. INFLUÊNCIA POLÍTICA, SOCIAL E ECONÔMICA DE UM DOS PACIENTES E DE SEUS FAMILIARES SOBRE A POPULAÇÃO E AGENTES PÚBLICOS NA COMARCA DO FATO. NECESSÁRIO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI: ESPECIAL IMPORTÂNCIA NA SOLUÇÃO DO PROCESSO DE DESAFORAMENTO, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ORDEM DENEGADA. 1. Art. 427, do Código de Processo Penal: "[s]e o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas." 2. O desaforamento do julgamento perante o Tribunal do Júri não viola o Princípio do Juiz Natural, nem configura tribunal de exceção (ad hoc). Trata-se, tão somente, de garantia à isenção e imparcialidade do julgamento. Poderá ser realizado sempre que houver interesse da ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento popular. 3. Na hipótese, há fundadas suspeitas sobre imparcialidade dos jurados, demonstrada pela forte influência política, social e econômica que um dos Pacientes e sua família exercem sobre a população e agentes públicos na região da cidade de Barbacena/MG, conforme esclareceu a Juíza da comarca de origem. 4. Segundo jurisprudência dos Tribunais Pátrios, no julgamento do incidente de desaforamento são "relevantes as informações prestadas pelo juiz presidente do Tribunal do Júri" (STF, HC 93.939/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 06/02/2009). 5. Assim, evidenciada a possibilidade de que o convencimento dos jurados não se formaria de modo livre e consciente, afastando-se a lisura do veredicto a ser prolatado, é correta a determinação de desaforamento relativamente à comarca do fato. 6. Ordem denegada. (HC n. 163.800/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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