- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 03/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO DO IPERGS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECUSA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. ART. 655 DO CPC. ART. 11 DA LEF. 1. O STJ considera que o crédito representado por precatório é um bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja o próprio exeqüente. Apesar disso, pode este recusar a nomeação feita pelo executado, por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC, exceto impenhorabilidade do bem oferecido. 2. Ainda que se reconheça que a substituição da penhora, sem aquiescência da Fazenda Pública, somente pode se dar por depósito em dinheiro ou fiança bancária, cabível a recusa da Fazenda Pública na indicação do precatório em garantia da execução. 3. De acordo com a legislação vigente, precatório não é dinheiro e a ele não se equipara, mas se amolda à hipótese dos arts. 655, XI, do CPC e 11, VIII, da Lei 6.830/80. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.201.682/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 3/2/2011.)
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