JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 19/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 6º DA LEI 8.987/1995 E 81, III, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação da Companhia Estadual de Águas e Esgoto - Cedae sobre a afronta ao art. 6º da Lei 8.987/1995 e ao art. 81, III, do CDC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A revisão da indenização fixada a título de danos morais implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no presente caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 412.863/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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