- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem asseverou que "vislumbra-se que de acordo com o laudo pericial de fls. 140/151, houve irregularidade no lançamento das medições de consumo dos meses de dezembro de 206 a novembro de 2007, sendo certo que a perita ressalta que tal conclusão se deu mediante vistoria no imóvel e análise do histórico de consumo. Assim, considerando a verossimilhança da peça vestibular, com fulcro nos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor, (...), tem-se que houve falha na prestação do serviço da ora apelante. (...) Quanto aos danos morais, não há dúvida que o autor amargou dissabores em razão da irregularidade nas cobranças e o corte do serviço de fornecimento de água" (fl. 462, e-STJ). 3. O Tribunal de origem decidiu pela existência de falha na prestação do serviço e de dano moral in casu, porquanto a interrupção do serviço de fornecimento de água foi realizada em condições fora do exercício regular do direito. A reforma da decisão recorrida descabe em via especial, pois implica reexame fático-probatório a fim de determinar a existência de dano moral causado. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada (termo inicial os juros) pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.933/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 17/11/2015.)
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