- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 01/02/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGOS 1º, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 11, DA LEI 8.137/1990, E ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM PELA CORTE DE ORIGEM A CORRÉU. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conquanto não haja dúvidas de que o lançamento definitivo do tributo é indispensável à própria caracterização do crime material contra a ordem tributária, o certo é que, no caso dos autos, não há documentação hábil a comprovar que não teria ocorrido a conclusão do procedimento administrativo fiscal. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Precedentes. 3. Ademais, a concessão da ordem em habeas corpus impetrado na origem em favor de corréu não implica, necessariamente, o trancamento da ação penal em relação ao recorrente, notadamente porque inexistem nos autos quaisquer elementos de convicção que evidenciem estar-se diante de situações fático-jurídicas semelhantes. 4. Recurso improvido. (RHC n. 23.723/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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