JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Precedentes. 2. Conquanto não haja dúvidas de que o lançamento definitivo do tributo é indispensável à própria caracterização do crime material contra a ordem tributária, o certo é que, no caso dos autos, não há documentação hábil a comprovar que não teria havido procedimento administrativo fiscal prévio à instauração da ação penal. 3. Ao contrário, dos elementos probatórios constantes do mandamus constata-se que foi instaurado procedimento administrativo fiscal para investigar a conduta dos acusados, que resultou na apuração de débito no elevado valor total, incluindo multa e acessórios da dívida, de R$ 614.396,41 (seiscentos e quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), atualizados até 10.10.2001. APONTADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS PACIENTES NÃO TERIAM AUFERIDO RENDA SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O FATO GERADOR, E DE QUE NÃO GOZAVAM DE SITUAÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Quanto às alegações de que haveria muitos indícios nos autos de que os demandados não teriam auferido renda suficiente para constituir o fato gerador do imposto de renda supostamente suprimido ou reduzido, e que à época dos fatos não gozavam de situação financeira favorável, o que também comprovaria que provavelmente seriam isentos do pagamento do tributo, tem-se que o seu exame demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Writ não conhecido. (HC n. 137.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 28/3/2011.)
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