- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PREJUÍZO AVALIADO ENTRE R$ 800,00 E R$ 1000,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE PRECEDENTES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PETIÇÃO AVULSA. ART. 6.º DA LEI N.º 1.060/50. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a atual e consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar da possibilidade do benefício ser requerido a qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais; constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 3. Na espécie, a conduta perpetrada pelo Paciente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O fato de ter praticado furto qualificado contra uma Padaria, causando-lhe prejuízo estimado entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1000,00 (mil reais) - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.195.497/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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