- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. EC 45/04. ART. 93, XII, DA CF. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DA CORTE AD QUEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impraticável o agravo de instrumento ante a intempestividade do recurso especial. 2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, a atividade jurisdicional é ininterrupta, restando vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. 3. A demonstração da ausência de expediente forense deve ser feita na interposição do recurso, e não posteriormente. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, razão pela qual a aferição de seus requisitos pela instância ordinária não vincula esta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.322.490/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.