- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. EC 45/04. ART. 93, XII, DA CF. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DA CORTE AD QUEM. PEDIDO DE CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável conhecer do agravo, se o recurso especial encontrar-se intempestivo. 2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a atividade jurisdicional é ininterrupta, restando vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, razão pela qual, deve o recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos nesses períodos. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, razão pela qual a aferição de seus requisitos pela instância ordinária não vincula esta Corte. 4. Inviável o conhecimento do recurso como habeas corpus, pois o objetivo único do agravo é o destrancamento do apelo especial cujo curso fora obstado no Tribunal a quo. Assim, não há, nos seus termos, qualquer dos elementos caracterizadores do habeas corpus, pois dele não se extrai a necessária indicação a constrangimento, ilegalidade ou a autoridade coatora, todos indispensáveis ao conhecimento da referida ação mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 73.241/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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