- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NA SESSÃO DE JULGAMENTOS DO DIA 10.10.2018, NO BOJO DO RESP 1.703.697/PE, SOB A RELATORIA DO MINISTRO OG FERNANDES, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CRÉDITO DO FUNDEB/FUNDEF CONCEDIDO POR VIA JUDICIAL, EM FACE DA VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL ESPECÍFICA DOS REFERIDOS RECURSOS PARA INVESTIMENTOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado por esta Corte é no sentido de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação. 2. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 891.428/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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