- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 24/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 24/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VPNI. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL. LEIS N.º 9.421/96 E 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. O servidor público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, incluídas as parcelas denominadas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, não pode perceber o percentual de 100% da função comissionada cumulada com a remuneração do cargo efetivo. 2. O objetivo do legislador, com a edição da Lei n. 9.421/96, era o de vedar o recebimento simultâneo do valor referente ao atual exercício de função comissionada com parcela incorporada por ulterior exercício de função comissionada. Este entendimento foi mantido com a superveniência da Lei n. 9.527/97, não sendo possível a percepção da VPNI acumulada com a retribuição integral da função comissionada exercida. 3. Destarte, o art. 15, § 2º, da Lei n.º 9.421/96, não restou tacitamente revogado pela Lei n.º 9.527/97, que extinguiu a incorporação dos denominados "quintos" e transformou as parcelas incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 4. Precedentes: REsp 437.493/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 11/11/2008; REsp 639.224/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/3/2007; AgRg no Ag 585.112/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe 18/4/2005; AgRg no Ag 598.865/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2005. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.203.927/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010.)
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