- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CONSUMADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM FACE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA. NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É lição corrente na doutrina e entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, nos casos em que há a anulação da decisão recorrida por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites do que decidido no julgado impugnado, não podendo agravar a situação do acusado, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta 2. No caso dos autos, no primeiro julgamento da apelação, embora se tenha negado provimento tanto ao recurso da acusação quanto ao da defesa, o Tribunal de origem entendeu que o paciente não teria praticado o crime de latrocínio tentado, mas o de roubo circunstanciado consumado, ao passo que na nova análise dos inconformismos, deu provimento à irresignação ministerial para elevar a reprimenda imposta ao réu para 10 (dez) anos de reclusão, como incurso no artigo 157, § 3º, parte final, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. 3. Percebe-se que no novo julgamento do apelo o paciente foi condenado por crime mais grave e a uma sanção maior do que a que lhe havia sido inicialmente cominada na decisão anulada, razão pela qual houve a inobservância pelo Tribunal Estadual do princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta, impondo-se a reforma do segundo acórdão, que deve respeitar a desclassificação do crime e quantidade de pena cominada ao acusado. 4. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação n. 0095959-04.2007.8.26.0050, determinando-se que outro seja realizado observando-se a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo consumado, bem como o quantum de pena imposto ao acusado. (HC n. 263.085/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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