- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 22/11/2010
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FATOS MENCIONADOS EM DENÚNCIA ANTERIOR. OBJETOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de inquérito policial é reservado a casos extremos nos quais se mostra evidente a ausência dos elementos mínimos de autoria e materialidade, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade ou a atipicidade da conduta. Precedentes. II. A menção de fato criminoso na denúncia sem a respectiva tipificação não gera arquivamento implícito, pois o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública incondicionada. Precedente. III. Não viola o princípio do non bis in idem a apuração, em inquérito policial, de fatos que, ainda que aludidos em denúncia oferecida, são distintos daqueles que a fundamentaram. IV. Ordem denegada. (HC n. 160.229/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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