- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 22/11/2010
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO E AGRESSIVIDADE EMPREGADA NO CRIME. NECESSIDADE DE IMPEDIR REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO QUE NÃO PERMITE A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como necessidade de impedir a reiteração delitiva não constituem fundamentação idônea a fixação do regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa, como na hipótese dos autos. II. Circunstâncias do crime que não revelam indistinta violência ou brutalidade a ensejar o estabelecimento inicialmente fechado, porquanto essas em nada se diferem das próprias ao tipo descrito no art. 157 do Estatuto Repressor. III. O simples fato de se tratar de delito praticado em concurso de agentes não justifica a imposição do regime inicialmente fechado. IV. Hipótese em que os réus são primários, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, o que autoriza a imposição do regime prisional intermediário. V. Deve ser concedida a ordem para estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o desconto das reprimendas. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 183.175/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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