JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 22/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores de natureza alimentar recebidos por força de sentença transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória, por estar evidente a existência de boa-fé. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.340.434/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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