JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL RESCINDIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. TEMA DECISÓRIO PACIFICADO. 1. No presente caso, foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas, atendendo-se o indispensável ao conhecimento. Além de indicadas e transcritas as ementas, foi construída a comparação da fundamentação decisória, evidenciando-se a aplicação divergente do direito em hipóteses fáticas similares. Ademais, a jurisprudência é do Tribunal, no que não procede o argumento de que é inviável o provimento do recurso especial com base na jurisprudência da Terceira Seção. 2. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores de natureza alimentar recebidos por força de sentença transitada em julgado e posteriormente desconstituída em ação rescisória, por estar evidente a boa-fé do servidor. Precedentes: REsp 828.073/RN, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 22.2.2010; AgRg no Ag 1.127.425/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8.9.2009; REsp 1.104.749/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009; AgRg nos EDcl no REsp 701.075/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 20.10.2008; REsp 673.598/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 14.5.2007, p. 372. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.200.437/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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