- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO TETO. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUÍDAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. 1. A parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do alegado dispositivo de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, quanto a dita violação do art. 535 da Lei Processual, aplicável, por analogia, o veto descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Excelso Pretório. 2. A jurisprudência do STJ, na esteira do entendimento firmado pelo STF, entende que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. 3. Assim, prevalece atualmente a tese segundo a qual, após a mencionada Emenda Constitucional, as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, se mostra pacificada pelo STJ, razão pela qual deve ser alterado o entendimento proferido pela Corte de Origem. 4. Recurso especial parcialmente CONHECIDO e, nesta parte, PROVIDO. (REsp n. 1.188.498/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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