- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS (QUINTOS) EXCLUSÃO DO TETO. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as vantagens pessoais do servidor, quando auferidas em período anterior à vigência da EC 41/2003, devem ser excluídas da incidência do teto remuneratório previsto pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 981.214/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/8/2015; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg nos EREsp 1146126/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 05.8.2011; AgRg no Resp 242.512/CE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º.7.2005. Precedentes do STF: RE 808786, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2014, Public 2/10/2014; RE 609.381, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.367.147/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 19/12/2016.)
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