JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO-CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 1. Não é possível afastar a multa processual, uma vez que não foram indicados os dispositivos legais supostamente malversados. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF. 2. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a revisão, em sede de recurso especial, do critério adotado pela Corte de origem para a fixação dos honorários com base na eqüidade. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas a mais de cinco do ajuizamento da ação requerendo a complementação de aposentadoria. 4. Recurso especial em parte conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.198.883/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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